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Os
trabalhadores domésticos foram reconhecidos como
profissionais pela primeira vez no Brasil com o advento da
Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto nº 71.885/73. Porém, a categoria só teve seus
direitosassegurados a partir de 1988, com a nova
Constituição Federal.
Quem
é trabalhador doméstico?
É
aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em
residências, sítios, etc.; não é considerado doméstico
o trabalho prestado a empresas.
Quando
um empregado "doméstico" ajuda seu patrão ou
patroa em atividade lucrativa, como costurar para terceiros,
fornecer viandas ou plantação para vender os produtos, ele
não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja
relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, com os mesmos direitos ali contidos.
Podem
ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros,
jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia,
governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc.
Por
conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa,
mas uma pessoa ou família que admite a seu serviço
empregado, para trabalhar em seu ambiente doméstico.
Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo
indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver
tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro,
legalizado no país.
Documentos
Para Admissão
1
- Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o
trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas
fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de
Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à
Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de
Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou
sindicatos conveniados.
2
- Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão
Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica
Federal.
3
- Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento
do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá
adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma
agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu
cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do
carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim
de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
4
- A critério do empregador pode ser solicitada
comprovação de conduta e referências, como carta de
referências de ex-empregadores, a qual deve conter
endereço e telefone para contato.
Contrato de Trabalho
Na
Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página
"Contrato de Trabalho":
1 - nome e CPF do empregador;
2 - endereço do empregador (local de trabalho do
empregado);
3 - cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada
doméstica, etc.);
4 - data de admissão;
5 - salário mensal ajustado;
6 - assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término
das férias e seu período aquisitivo, alterações
salariais e data de saída. Outras anotações necessárias
devem constar da área "Anotações Gerais",
dentro da CTPS.
Ao
ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam
anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais
ele será regido, especialmente quais os descontos por
"utilidades" e respectivos percentuais, como
alimentação, moradia, etc. (veja o item nº 4 - salário).
Contrato
de Experiência
O
empregado doméstico, como qualquer outra categoria de
trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental,
durante o qual suas aptidões poderão ser melhor avaliadas;
o período é pré-determinado, pois as partes sabem qual
seu limite de vigência.
O
contrato de experiência pode ser firmado por períodos
breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse
das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado uma única vez.
O
período de experiência deve ser contratado em documento
assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido
acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do
contrato.
Salário
À
luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem
o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei.
O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais,
semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu
pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser
propiciado horário para desconto em banco.
Além
do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a
alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações in natura que o empregador, por força do
contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente
(R$) no recibo de pagamento.
Os
limites legais para os mesmos são:
1 - alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei
3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT
nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é
indispensável ao trabalho, sem o que este não seria
viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios
concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho
não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do
número de vales-transportes recebidos.
Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do
salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o
empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na
maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador.
Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS,
não devem ser descontados.
Na
soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o
vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do
empregado correspondente à Previdência Social - 8,0%
(durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o
empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se
superior for o salário do empregado, será sobre o salário
percebido, até o limite de três salários mínimos.
Os
descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento
relativo a 13º salário e férias, com os respectivos
recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções
baixadas pelo próprio INSS.
Também
podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro
(vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser
discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por
prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de
preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
As
faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário,
quando o motivo for:
1 - doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente
atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando
reservista (um dia a cada doze meses);
Recibos
O
empregador deve sempre solicitar ao empregado recibo de
quitação dos valores recebidos a título de salário,
férias etc. Os recibos são prova de que o empregado
efetivamente recebeu os valores que lhe eram devidos pelo
empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o
pagamento é correto. Recibos ou quitações genéricas não
têm valor probatório.
Os
modelos de recibos aqui apresentados não possuem textos
legalmente obrigatórios, mas uma sugestão de quitação
clara sobre os valores devidos.
Direitos
do Empregado Doméstico
Em
1988 a nova Constituição Federal assegurou determinados
direitos ao trabalhador doméstico:
1 - salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração integral ou
valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3
a mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte.
Até o presente não foi assegurado aos empregados
domésticos alguns direitos adquiridos por outras
categorias. São eles:
1 - jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas
semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 - Programa de Integração Social (PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de
periculosidade.
Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
O
13º salário é uma Gratificação de Natal concedida
anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira,
considerada "adiantamento do 13º salário", deve
ser feita entre fevereiro e novembro, em valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, a
qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser
feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se na remuneração
do próprio mês multiplicada pelo número de meses
trabalhados durante o ano e dividida por doze; desse
resultado deve-se descontar o valor já pago a título de
"adiantamento do 13º salário".
a)
Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é
considerada como mês trabalhado;
b)
o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro
dia da semana para folga. Se o empregado faltar ao serviço,
sem justificativa, perde o direito à remuneração do
repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O
valor do salário diário é 1/30 do valor do salário
mensal;
c)
respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em
20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser
transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo
com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12
meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário,
deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em
que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o
período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de
1/3 no valor de seu salário; o pagamento deve ser feito
até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado
estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as
férias de serviço com as férias escolares. Membros da
mesma família que prestem serviços ao mesmo empregador
têm direito a tirar férias no mesmo período. Quando
concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até
1/3 das férias a quem tem direito, devendo o empregador
pagar-lhe, além do salário normal e do adicional
respecivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá
também o adicional de 1/3. Para isso, o empregado deve
manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3
de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de até
15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas
vias, para que o empregador assine uma delas, que
permanecerá com o empregado.
d)
a licença à gestante é concedida em virtude do nascimento
de filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e
92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao
salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência
Social (INSS) às empregadas com situação regular de
emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último
salário de contribuição (Lei 8.861/94). O
salário-maternidade é devido à empregada doméstica em
qualquer tempo de serviço, independentemente de carência;
deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto
e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da
Previdência Social mais próximo da residência da
empregada. O início do afastamento do trabalho é
determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério,
demitir a empregada durante o período de gravidez ou
durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o
empregador pagar uma indenização em valor correspondente a
120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas
rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve
apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
1
- CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
e)
o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando
este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua
residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as
formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características semelhantes ao urbano. O
recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado,
feita através de um termo de declaração e opção ao
vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou
não recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo,
deverá declarar tal intenção, datando e assinando o
documento. O empregador poderá descontar até 6% (seis por
cento) do salário bruto do empregado, a título de
reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do
número de vales usados;
f)
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo
INSS, a contar da data do requerimento, desde que o
empregado mantenha a situação de segurado e já tenha
contribuído com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses
consecutivos;
g)
como não há previsão legal para a jornada de trabalho da
categoria, ela pode ser livremente negociada entre as
partes.
h)
o aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que
uma das partes não deseja mais continuar com a relação
empregatícia; é uma obrigação tanto do empregador quanto
do empregado. Deve ser comunicado com, pelo menos, 30
(trinta) dias de antecedência, a não ser durante o
contrato de experiência, quando não há apresentação de
aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio
ocorrer falta grave do empregado(veja item 8 - justa causa),
ele perde o direito ao restante dos 30 dias, além de 13º
salário e férias proporcionais. O aviso pode ser
cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas
com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser
reconsiderado. Se o empregador permitir a continuidade do
trabalho expirado o prazo do aviso, o contrato continua em
vigor, sendo necessário novo aviso para sua rescisão ou o
pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não pode
fluir durante as férias do empregado; se este estiver em
gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término
das mesmas para a concessão do aviso.
Rescisão
do Contrato de Trabalho
O
término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo
pedido de demissão do empregado, pela vontade do
empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela
aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por
exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de
trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o
empregador proceda as anotações necessárias e deve ser
feito um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do
que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve
para proteger os direitos tanto do empregador quanto do
empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado
durante a rescisão.
O
pagamento pode ser feito de duas formas: 1) se o empregado
foi comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi
dispensado do cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão
e foi dispensado do cumprimento, a rescisão deve ser feita
até o 10º (décimo) dia da apresentação da
comunicação; 2) mas, se de qualquer forma, por dispensa ou
a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento
do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro)
dia útil após o término do mesmo.
O
empregado doméstico demitido sem justa causa tem os
seguintes direitos:
1 - décimo terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do
aviso prévio em serviço, deverá fazer constar do texto de
aviso, indenizando-o por trinta dias, período em que
incidirá também a parcela referente ao 13º salário e
férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de
13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será havida como um mês integral.
No
caso de o empregado se recusar a assinar o termo de
rescisão ou receber o valor correspondente, o empregador
pode formalizar o pagamento por advogado habilitado em
ação judicial conhecida como ‘Consignação em Pagamento’.
A
homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser
feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores
domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém, se as
partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar
qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for
cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia
Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo
exigir a devolução do valor cobrado no foro competente.
Quando
ocorrer a despedida do empregado doméstico, as
contribuições devidas ao INSS até a data da quitação
(13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de
imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do
carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
O
modelo oficial da rescisão de contrato de trabalho, similar
ao das outras categorias profissionais, pode ser adquirido
nas livrarias em geral.
Demissão
Por Justa Causa
Havendo
motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o
empregado por período de aviso prévio, 13º salário
proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado
tem direito a férias vencidas e saldo de salários (dias
trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de
13º salário, deve fazer a devolução do valor.
Por
motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade
(roubo), incontiência de conduta ou mau procedimento,
condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou
em serviço, desídia, agressões físicas ou morais
praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo
em legítima defesa, atos de insubordinação e
indisciplina, não a antipatia ou mau relacionamento entre
empregador e empregado. Apenas é usada quando houver provas
documentais ou testemunhos idôneos.
Apesar
de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com
rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por
escrito (e via AR, se o empregado não mais comparecer ao
trabalho), narrando em detalhes a falta grave ocorrida e
colhendo a assinatura do empregado, como recebimento. Se o
empregador não possuir o endereço do empregado, deverá
fazê-lo por publicação de jornal.
Se
o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por
ação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador
deverá ter provas materiais ou testemunhais que justifiquem
sua atitude. Vale ressaltar que as testemunhas não podem
ser parentes em linha direta.
A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má
qualidade do trabalho, falta de vontade, preguiça,
negligência e imprudência, provocando advertência por
escrito e punição com penas graduais, como suspensão,
estão entre os motivos mais comuns da justa causa.
Dispensa
Indireta
O
trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente
de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas
indenizatórias, quando submetido a condições ilegais,
desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de
serviços superiores às suas forças, proibidos por lei,
que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral
e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a
exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas
físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações
contratuais, como a falta de pagamento do salário.
O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas
dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se
do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves,
denunciando-os à DRT. Após deixar o emprego, deve
encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de
recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída,
mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma
data para o comparecimento no local de trabalho, para
receber as parcelas devidas.
Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado
deve encaminhar ação judicial.
Caracterização
do Abandono de Emprego
O
abandono de emprego é considerado motivo para rescisão do
contrato de trabalho por justa causa. Não há prazo
determinado que o caracterize, apesar de ser realçado um
período de 30 dias em enunciado.
A caracterização do abandono se constitui mais por
atitudes do próprio empregado, como ausentar-se
constantemente ao serviço sem justificativa ou motivo,
avisar através de terceiros que não mais voltará, ser
encontrado executando serviços em outro emprego durante
horário normal de expediente na casa do empregador original
ou mesmo demonstrações de atos de livre vontade - falta de
ânimo para o trabalho.
Trabalhadores
Autônomos
Autônomos são pessoas inscritas perante o órgão
municipal, recolhendo por sua conta a devida contribuição
ao INSS e que prestam serviços por conta própria, em
vários e diferentes locais, utilizando material próprio,
ainda que habitualmente, e que não se subordinam a ordens
ou comandos de quem os contrata.
O
trabalhador que presta serviços em ambientes domésticos
com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem
sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do
Trabalho, o que se dá com freqüência com pessoas que
fazem limpeza em residências. Nesse caso, o empregador deve
pagar todos os direitos relacionados a um contrato, como
assinatura em CTPS, salário mínimo proporcional aos dias
trabalhados no mês, vale-transporte, férias, 13º
salário, recolhimento de Previdência Social, etc.
Algumas
situações que causam confusão
A
Constituição de 1988 permite ao empregado doméstico que
já tenha completado 14 anos e menor de 18 assinar recibos
de pagamento de salário, 13º salário, férias, etc., mas
impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que
lhe é devido sem assistência do responsável legal.
O
empregado que presta serviços a condomínios, mesmo
residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso
do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.
Caso
o empregado doméstico preste seus serviços na residência
de seu empregador e na empresa de propriedade deste,
descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.
Como
já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza
o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das
atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em
sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há
qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.
OUTRAS
INFORMAÇÕES:
(clique nos links abaixo para maiores detalhes)
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