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Os documentos
necessários para a admissão de empregados, de acordo com a
prática trabalhista, basicamente, são:
- Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Carteira
de Inscrição no Pis/Pasep, se houver;
- T ítulo
de eleitor para ambos os sexos;
- Certidão
de nascimento e de casamento, se for o caso;
- Certificado
de reservista ou prova de alistamento militar ou ainda
qualquer outro documento que comprove a regularidade do
trabalhador com o serviço militar, quando do sexo
masculino, conforme a idade do trabalhador a ser
admitido;
- Cadastro
da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
- Cédula
de identidade;
- Carteiras
profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por
exemplo:
OAB para admissão de advogados; CREA para admissão de
engenheiros etc;
- Outros
documentos específicos conforme a atividade a ser
exercida pelo trabalhador, observando-se as normas de
segurança e medicina do trabalho relativas ao exame
médico, inclusive observância do empregador de
eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho
da respectiva categoria profissional pertinente ao
assunto.
A CTPS é
obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem o prazo
de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, podendo adotar-se sistemas: manual, mecânico ou
eletrônico.
Nenhuma pessoa física, ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, poderá reter qualquer documento de
identificação pessoal, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma, tais como:
comprovante de quitação com o serviço militar, título de
eleitor, carteira de trabalho, certidão de registro de
nascimento, certidão de casamento, comprovante de
naturalização, carteira de identidade de estrangeiro,
Carteira Nacional de Habilitação etc.
Quando,
para a realização de determinado ato, for exigida a
apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias,
os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento
ao seu exibidor.
Além do
citado prazo, somente por ordem judicial é possível a
retenção de qualquer documento de identificação pessoal.
Constitui
contravenção penal, punível com pena de prisão simples
de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento.
Quando a
infração for praticada por preposto ou agente de pessoa
jurídica, considerar-se-á responsável quem houver
ordenado o ato que enseiou a retenção, a menos que haja,
pelo executante, desobiência ou inobservância de ordens ou
instruções expressas, quando, então, será este o
infrator.
(Arts. 13, caput, e 29, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e Lei n° 5.553/68, alterada pela Lei n°
9.453/97)
Atenção:
Os textos e demais informações contidas neste site
têm caráter meramente informativo e não substituem ou
dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo
em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de
sua alteração.
"Dados
retirados do site da Prática Contábil Ltda.
(www.praticacontabil.com.br)".
OUTRAS
INFORMAÇÕES:
(clique nos links abaixo para maiores detalhes)
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