Conceito
Acréscimo
com que deverá ser remunerado o trabalho noturno em
relação ao trabalho diurno. São aplicados o seguintes
percentuais:
-
Trabalhador Urbano: 20%;
- Trabalhador Rural: 25%.
Obs.: É
proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos; não é
devido o Adicional Noturno aos Empregados Domésticos.
Hora
Noturna
Duração
de 52 minutos e 30 segundos.
Obs.: Não
se aplica a hora reduzida para empregados nas atividades:
-
exploração, perfuração, produção e refinação de
petróleo;
- industrialização de xisto;
- indústria petroquímica;
- transporte de petróleo e seus derivados, por meio de
dutos.
Período
Noturno
Trabalhador
urbano: das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Trabalhador
rural:
- na
lavoura: das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte;
- na pecuária: das 20 horas de um dia às 4 horas do dia
seguinte.
Períodos
Mistos
Quando a
jornada de trabalho for realizada dentro dos períodos
diurno e noturno, o pagamento do adicional será devido
somente sobre a parte que recair no horário noturno.
Hora
Extra Noturna
Quando a
prorrogação da jornada de trabalho estender-se pelo
período noturno, o valor da hora extra a ser pago será
calculado mediante a aplicação do percentual (50% ou 100%,
conforme o caso), sobre o valor da hora diurna acrescida do
adicional noturno.
Integração
ao Salário
O adicional
noturno pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
Discriminação
do Pagamento
O valor
referente a adicional deverá ser discriminado
separadamente. A falta de discriminção obriga o empregador
a novo pagamento.
Descontos
para o Empregado
Sobre os
adicionais pagos incidirão descontos de: INSS, Imposto de
Renda na Fonte.
Encargos
para o Empregador
Férias,
13º salário, Aviso Prévio, Repouso Remunerado, INSS e
FGTS.
Fundamentação
Legal
- Lei
5.452 de 01.05.1943 - C.L.T.;
- Decreto-lei
9.666 de 28.08.1946;
- Lei
5.889 de 08.06.1973;
- Decreto
73.626 de 12.02.1974;
- Súmulas
STF 213, 214 e 313;
- Enunciados
TST 60, 65, 110, 112, 130 e 140.
Atenção:
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OUTRAS
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